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Estrutura e Organograma do Poder Legislativo
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS
A Câmara Municipal de Acrelândia é composta por 09 vereadores e possui a composição conforme a Lei Orgânica Municipal e em conformidade ao Regimento Interno.
As sessões são realizadas todas as terças-feiras às 19 horas.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Endereço, Telefones e Horários de Atendimento
Com base na Resolução nº 007/2023.
PLENÁRIO
MESA DIRETORA
Presidência
Vice-presidência
Primeira-Secretaria
Segunda-Secretaria
DIRETOR ADMINISTRATIVO
DIRETOR FINANCEIRO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR PARLAMENTAR
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
CONTROLADOR INTERNO
DIRETOR DE LICITAÇÃO
COORDENADOR DE MATERIAL
Todas as unidades administrativas acima funcionam na sede da Câmara Municipal, no endereço, telefone e horário de atendimento a seguir, replicado no rodapé de todas as páginas.
📱 + 55 68 3235 1136
🏢 Avenida Paraná, 360, Centro, Acrelândia, AC, 69945-000
📅 Segunda a Sexta-Feira, 08:00 às 12:00 e 13:00 às 17:00
📁Download de Documentos
Regimento Interno (define a estrutura principal de cargos)
Resolução 004/2023 - Cria os cargos do Poder Legislativo
Resolução 007/2023 - Altera a estrutura de cargos do legislativo (muda anexos da Resolução 04/2023)
👥Quem é quem - Vereadores
ATRIBUIÇÕES DO LEGISLATIVO - COMPETÊNCIAS LEGAIS
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e Seus Membros
SEÇÂO I
Das Atribuições da Mesa
Art. 17 - Compete à Mesa , dentre outras atribuições:
I - propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, bem como, fixem as correspondentes remunerações iniciais.
II - propor Projeto de Lei fixando e alterando os vencimentos dos servidores e cargos comissionados da Câmara com a sanção do Prefeito Municipal.
III - Enviar ao Prefeito Municipal até 1° de Março de cada ano as contas do exercício anterior.
IV - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
V - suplementar mediante Ato as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VT - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1° (primeiro) de março as contas do exercício anterior;
VIII nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Diretoria e Coordenadoria da Câmara Municipal nos termos da Lei;
IX - declarar a perda do mandato, do vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, nos casos previstos neste Regimento Interno e na legislação pertinente em vigor, assegurados em todos os atos, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e declarar extinto ° mandato no caso de renúncia ou morte do titular.
X - convocar Secretários Municipais e ocupantes de cargos equivalentes, para exporem assuntos relevantes e de sua competência (§ 4° do art. 24 da LOM) com a apresentação de pauta anterior.
XI - Solicitar informações aos Secretários Municipais, Presidente e Diretores de empresas públicas, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não comparecimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de falso testemunho (ê 5° do art. 24 da LOM) Parágrafo único - A Câmara promoverá a responsabilidade civil e criminal do Prefeito, Vice-Prefeito, ou dos Vereadores, nos termos da Constituição Federal, na forma da Legislação Federal pertinente, na Lei Orgânica do Município e das disposições constantes neste Regimento.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 18. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhes conferem este Regimento Interno e dentre outras atribuições lhes compete dirigir as atividades legislativos da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais, com a Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que implícita ou explicitamente, não caibam ao Plenário a Mesa Diretora em Conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - encaminhar os processos e expedientes às comissões Permanentes para parecer controlando-lhes os propôs e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento Interno;
III - cumprir, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno. IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como aspeis com Sanção Tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer .publicar os Atos da Mesa bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e apresentar ao Plenário,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
X - solicitar a hrteryen^ãojio Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI -• manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária à preservação e regularidade de funcionamento da câmara Municipal'
XII - votar nos seguintes casos.
a - quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
b - na eleição da Mesa Diretora.
c - quando houver_empate em qualquer votação no Plenário.
XIII - convocar Sessões Extraordinárias durante o período normal ou Sessão Legislativa Extraordinária durante o recesso, com comunicação por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta .e oito) horas aos vereadores, quando a mesma ocorrer fora da sessão, sob pena de se submeter, a processo de destituição;
XIV - receber proposições dando rito processual ou arquivar as proposições apresentadas em contrariedade às disposições regimentais e ainda, autorizar o desarquivamento de proposições;
XV - assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;
XVI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente da Comissão;
XVII - assinar os autógrafos dos projetos de leis destinados à sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal;
XVIII - presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
XIX - resolver soberanamente, qualquer questão de ordem e submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
XX - comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato, nos casos previstos na legislação federal;
XXI - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
XXII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com a 1° Secretária;
XXIII - Abrir sindicâncias e processos administrativos com aplicação de penalidades;
XXIV - superintender a publicação dos trabalhos da Câmara;
XXV - encaminhar ao prefeito os pedidos de ínformações formulados pela Câmara ou seus vereadores fazendo observar prazo de 15 (quinze) dias às suas respostas.
XXVI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões, requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação;
XXVII - convocar o suplente de vereador, quando for o caso.
XXVIII - requisitar por ofício ou judicialmente, matéria veiculada pela imprensa falada, escrita ou televisada, que se referir a Câmara Municipal Acrelândia, e/ou a seus membros, tomando-se as providências para a defesa do Poder Legislativo local.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Secretários
Art. 20. Compete ao 1° Secretário:
I - Constatar a presença dos vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, quando for o caso e com o auxilio do 2° Secretário, a matéria do Expediente e demais documentos que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - superintender a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente:
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar com o Presidente os Atos da Mesa.
VIII - substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
Art. 21 - Compete ao 2° Secretário:
I - substituir o 1° Secretário nas ausências, licenças ou impedimentos;
II - auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 22. Para suprir a falta ou impedimento em Plenário, existe um Vice-Presídente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
Art. 23 Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Art. 24 Na hora determinada para o inicio da Sessão verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo Único - A AAesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Principal função do Poder Legislativo Municipal
A principal função do Poder Legislativo Municipal, formado pelos vereadores, é legislar, isto é, fazer as leis do município. Mas existem muitas outras funções, também importantes. O vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade. Suas atribuições não se limitam às sessões da Câmara. Ele deve estar disponível para ouvir permanentemente a sociedade e conhecer bem todos os seus problemas na busca de soluções viáveis.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS VEREADORES
1.1 Funções típicas:
Sendo um membro do Poder Legislativo, o vereador desempenha como funções típicas as tarefas de legislar e de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, ou seja, a Prefeitura, tanto da administração direta quanto indireta, no caso de autarquias, fundações e empresas de economia mista.
A função legislativa consiste, basicamente, em elaborar, analisar, propor alterações, discutir, votar, aprovar ou rejeitar leis de interesse da coletividade, propostas tanto pelos próprios vereadores quanto pelo chefe do Executivo Municipal, ou em casos muito excepcionais, de projetos oriundos da própria sociedade, gerados através de iniciativa popular.
Esta atribuição típica é detalhada na Lei Orgânica Municipal, que estabelece as matérias de competência do Poder Legislativo Municipal. Mas é preciso levar em conta, sempre, o que disciplina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
Pode-se citar como exemplo de função típica, o processo legislativo que envolve projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de Codificação, além da votação de vetos, projetos de lei que envolvem o Orçamento Anual, a reforma ou alteração regimental e a fixação de subsídios dos agentes políticos, entre outros.
Também faz parte da atribuição típica conferida ao vereador fiscalizar os atos promovidos pela administração pública, seja ela direta ou indireta. Esta função está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e suas ações administrativas.
O artigo 31 da Constituição Federal assegura este direito ao vereador:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
Entre as várias formas encontradas para o exercício deste direito, e por que não dizer como um dever, o vereador pode utilizar-se de pedidos de informação, formulados através de requerimentos; convocação de auxiliares e servidores, para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas específicas, durante a realização de sessão ordinária; investigação de atos determinados, mediante a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI); análise de contas do Executivo Municipal, enviadas para aprovação no Legislativo Municipal; e, ainda, através do recebimento de petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra ato ou omissão de autoridade, e que por si só justifiquem a tomada de providências.
1.2 Funções atípicas
Como funções atípicas do legislador municipal, é concedida a competência para administrar e julgar.
Na sua função administrativa, a Casa de Leis gerencia seu próprio orçamento público, o patrimônio colocado à sua disposição e o pessoal que nele trabalhar (servidores de provimento em comissão, provimento efetivo de terceirizados, caso houver).
Compete ao presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretiva o controle desta organização administrativa, bem como a tomada de todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. Vale ressaltar, ainda, que o Poder Legislativo exerce esta função quando organiza os seus serviços, inclusive quando realiza a composição da Mesa Diretora ou mesmo dos vereadores que integram as comissões permanentes.
Outra função atípica conferida aos vereadores é a de julgar, no exercício de sua função judiciária, porque cabe à Câmara Municipal processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os próprios vereadores, inclusive o presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos e falta de decoro parlamentar.
Neste ponto, também pode ser incluído o ato que decreta a perda de mandato de prefeito, vice-prefeito ou vereador, para os casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação aplicável, assim como na hora em que a Câmara Municipal realiza o julgamento das contas do Executivo Municipal, considerando sempre o parecer prévio do Tribunal de Contas, que para ser derrubado precisa do voto de dois terços dos vereadores (maioria qualificada).
Esta função atípica é pouco utilizada pelos legisladores, mas possui grandes efeitos na vida pública, pois em caso de rejeição de contas públicas, este ato pode acarretar a responsabilização político-administrativa do prefeito, gerando outras possibilidades, como a cassação de mandato, além da responsabilização penal ou civil.

