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Resolução N°003/2026 - Regulamentação da Lei N° 14.129 Governo Digital

Súmula: “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, a Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, e dá
outras providências.”

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RESOLUÇÃO N° 03/2026 DE 05 DE MAIO DE 2026.


Súmula: “Regulamenta, no âmbito da

Câmara Municipal de Acrelândia/AC, a Lei

Federal no 14.129, de 29 de março de 2021,

que dispõe sobre os princípios, regras e

instrumentos para o Governo Digital, e dá

outras providências.”


“O Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Acrelândia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte Projeto de Resolução:


Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, o Programa

Governo Digital, com a finalidade de promover a inovação, a desburocratização, a

transparência, a transformação digital e a participação do cidadão na administração pública

legislativa.

Art. 2o Constituem princípios e diretrizes do Programa Governo Digital da Câmara

Municipal de Acrelândia/AC, em conformidade com a Lei Federal no 14.129, de 29 de março

de 2021:

I – prestação de serviços públicos digitais centrados no cidadão, assegurando sua

disponibilidade, continuidade e atualização permanente;

II – ampliação e facilitação do acesso aos serviços públicos digitais;

III – garantia de acessibilidade e promoção da inclusão digital;

IV – transparência ativa e disponibilização de dados em formato aberto;

V – proteção à privacidade e aos dados pessoais, nos termos da legislação vigente;

VI – busca pela eficiência, com procedimentos padronizados, simples e orientados ao

cidadão.


Art. 3o Os sistemas e bases de dados da Câmara Municipal deverão ser

interoperáveis, visando evitar a duplicidade de informações, possibilitar a integração com

outras esferas da administração pública e observar os princípios da economicidade, eficiência

e segurança da informação.

Art. 4o A Câmara Municipal e os prestadores de serviços contratados, no âmbito de

suas atribuições, são responsáveis por:

I – manter atualizadas as informações institucionais e comunicações de interesse

público;

II – monitorar continuamente a prestação dos serviços públicos digitais;

III – revisar e eliminar exigências desnecessárias ao usuário;

IV – promover o uso de dados para o aprimoramento da gestão institucional.

Art. 5o A Câmara Municipal deverá manter atualizadas as informações sob sua guarda,

disponibilizando-as por meio de transparência ativa, em formatos abertos, estruturados e

acessíveis, observadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 6o Os serviços públicos legislativos deverão, sempre que possível, ser ofertados

em meio digital, sem prejuízo do atendimento presencial.

Art. 7o São considerados serviços públicos digitais no âmbito da Câmara Municipal de

Acrelândia/AC:

I – Portal da Transparência;

II – Carta de Serviços ao Cidadão;

III – Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC);

IV – Ouvidoria Legislativa;

V – Consulta à legislação municipal;

VI – Transmissão das sessões legislativas;

VII – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);

VIII – E-mails institucionais.

Art. 8o São assegurados aos usuários dos serviços públicos digitais:

I – acesso gratuito às plataformas digitais;

II – atendimento conforme a carta de serviços;

III – escolha do canal de atendimento;

IV – recebimento de protocolo das solicitações;

V – proteção de dados pessoais, conforme a Lei Federal no 13.709/2018 (LGPD).

Art. 9o Os documentos eletrônicos produzidos ou recebidos terão a mesma validade

jurídica dos documentos físicos, desde que atendam à legislação vigente.

Art. 10. As plataformas digitais deverão observar as disposições da Lei Geral de

Proteção de Dados (LGPD) e demais normas aplicáveis.

Art. 11. A Ouvidoria da Câmara Municipal atuará como canal de participação do

cidadão na avaliação dos serviços públicos digitais.

Art. 12. Fica instituída a Comissão de Planejamento e Monitoramento dos Serviços

Digitais, composta por 3 (três) servidores, com as seguintes atribuições:

I – elaborar e acompanhar as estratégias do Programa Governo Digital;

II – coordenar a implantação e melhoria dos serviços digitais;

III – supervisionar o cumprimento das normas de proteção de dados;

IV – propor indicadores de desempenho.



Parágrafo único. A designação dos membros será realizada por Portaria da

Presidência.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões “Cleonilço Salmento” em 05 de maio de 2026.


Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Presidente da Mesa Diretora

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

5 de maio de 2026

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